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domingo, 25 de abril de 2010

ı(› Ƭ. Rusty II ▪ı(3D)ı▪

Brasil... País de mulheres lindas.
E de tão lindas, perdem-se na inocência de não se acharem lindas e perfeitas.

Te digo agora, Rusty II 3 D ou qual seja o seu nome: No normal, você agarra quem quiser. Mas assim, apelando, mostrando esse pedaço de teu corpo semi-nu, você derruba o padeiro, o bicicleteiro, o cara dirigindo um Honda que bate no meio-fio e que derruba o eletricista, coitado, que pensou que faltara luz, mas agora tem certeza.

Um beijo, Princesa, em todos os lugares "teus".

(Antero Vaz de Andrade)

referente a: orkut - Perfil de ı(› Ƭ. Rusty II (ver no Google Sidewiki)

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Parte 1 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 1 (página inteira)
(veja continuação nas Partes 2, 3 e 4)

É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos

Esclarecimento: É Crime a Cópia na Íntegra de Publicação sem a expressa autorização do Autor, mesmo que seja para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos.

A lei permite apenas a cópia em um só volume, de pequenos trechos da obra original, e desde que seja para uso privado do próprio copista (uso privado da própria pessoa que fez a cópia).

Brilhante -- porém falho -- o esclarecimento prestado pelo Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime

Lustato Tenterrara says:

Desde que éramos criancinhas, e todo mundo sabe disso, a cópia de conteúdo protegido por direitos autorais é crime punido com "detenção ou multa". A cópia e distribuição com intenção de lucro é crime qualificado, com agravantes, e a punição é "reclusão e multa".

O caso explanado pelo Dr. Manoel Almeida, no entanto, esquece [propositadamente ou não] a existência do Caput do art. 184 e trata a violação do direito autoral como se somente existissem os §§ 1.º a 3.º do Art. 184, quais sejam as figuras qualificadas com o agravante "intuito de lucro direto ou indireto", elencadas nos §§ 1.º a 3.º, e esquece-se, completamente do Caput do alentado artigo 184, CP.

Despreza-o como se o "caput" e a punição diferenciada e mais leve não existisse.

O crime tipificado no caput trata de uma simples violação do direito do autor, sem intenção de lucro, ou sem quaisquer outras condutas. Basta copiar na TOTALIDADE uma obra, para incidir no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184 do Código Penal, mesmo que seja para uso PRIVADO do próprio copista. E nesse caso, por ser crime de natureza leve, o Código Penal estabelece uma punição leve:
("Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.").

Vê-se que, no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184, CP, o juiz pode aplicar a pena de detenção OU multa. E no caso do juiz entender pela detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, consoante as normas penais, o réu será condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto ou semi-aberto, a qual será transformada, na própria sentença condenatória, em uma pena restritiva de direitos por 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nesse caso o condenado somente cumprirá o regime de detenção (aberto ou semi-aberto), acaso não cumpra a pena restritiva de direitos imposta. Também cumprirá a pena de detenção o Réu condenado apenas a pagar multa na forma legal estabelecida na sentença, acaso não efetive o pagamento da multa imposta.

Já, para as condutas tipificadas nos aludidos §§ 1.º a 3.º do artigo 184 do Códico Penal, onde existe o elemento qualificador "intuito de lucro" o nosso Código Penal traça penas bem mais severas: "Reclusão e Multa", e para todas essas condutas tipificadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, CP, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos E MULTA:

"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (§§ 1.º a 3.º do Art. 184, CP).

Já o § 4.º DO ART. 184 APENAS IMPEDE que condutas de violação sem intuito de lucro, como a cópia de apenas um exemplar para uso doméstico, ou uso próprio, sejam de alguma forma penalizadas com as penas qualificadas e agravantes previstas nos §§ 1.º a 3.º, do art. 184, CP. Ou seja: não se aplica as penas dos §§ 1.º ao 3.º, no caso de violação de direito autoral de apenas um exemplar da obra violada, pois, evidente, a conduta está tipificada no caput do art. 184 (de onde excetua-se apenas as condutas do art. 46 da lei 9.610/1998), destarte aplica-se a pena para a conduta GERAL tipificada no caput do art.184, CP, qual seja a detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano OU multa.

(Veja continuação partes 2, 3 e 4)
Dr. Luiz Carlos Carvalho de Melo
Advogado - OAB-PI

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 2: É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 2

Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será penalizada, sempre, com a menor previsão da punição prevista na lei, qual seja, o pagamento de multa conforme as posses do réu condenado.

Acreditamos também que nesses casos, e nos casos de a obra não existir mais exemplares, sendo copiado apenas um exemplar, a legislação futura tratará de descriminalizar a conduta das tipificações penais, sob pena de ser necessário aplicar a pena a 90% da população, especialmente dos universitários com baixo poder aquisitivo, onde é flagrante o "estado de necessidade", além da aplicação do princípio da insignificância.

Quanto às "lojas de fotocópias", exemplificadamente as existentes nas imediações de faculdades e universidades, não poderão gozar desse benefício legal, vez que a conduta (copiar obra original, com intuito de lucro), nesse caso, está insculpida expressamente no § 1.º do art. 184 do Código Penal.

Ou seja, ao contrário do ensinamento do Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime
continua sendo crime a cópia integral de qualquer obra sem autorização do autor, mesmo que seja de um único exemplar de um livro, cd, dvd, e mesmo que seja comprovadamente para uso privado e pessoal.

Sentimos muito que assim seja. Porém sentiríamos muito mais ainda, se assim não fosse, pois restaria violado os direitos dos autores de obras intelectuais.

Se há estudantes com baixo poder aquisitivo, que o Estado supra tal deficiência fornecendo exemplares a baixo custo, em co-participação com as editoras e autores.

Para não se dizer que todo tipo de cópia não autorizada é criminosa, a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, vigente, estabelece -- em seu artigo 46, inciso II, -- que a cópia de fragmentos, de pequenos trechos de determinada obra, quando realizada pelo próprio copista e para seu uso privado não agride o direito do autor da obra. Nunca, porém, se for uma cópia integral, total, da obra, mas apenas pequenos trechos, e para uso privado do próprio copista:

Lei 9.610/1998

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;"

Veja, na íntegra, o artigo 184 e ss do Código Penal, com as alterações produzidas na Lei 10.695, de 1.º de julho de 2003, especialmente caput do art. 184, esquecido pelo Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime .



Veja o texto da lei, in verbis:

LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, int

referen

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Volume Único É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 1



É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos


Esclarecimento: É Crime a Cópia na Íntegra de Publicação sem a expressa autorização do Autor, mesmo que seja para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos.


A lei permite apenas a cópia em um só volume, de pequenos trechos da obra original, e desde que seja para uso privado do próprio copista (uso privado da própria pessoa que fez a cópia).


Brilhante -- porém falho -- o esclarecimento prestado pelo Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime


Lustato Tenterrara says:


Desde que éramos criancinhas, e todo mundo sabe disso, a cópia de conteúdo protegido por direitos autorais é crime punido com "detenção ou multa". A cópia e distribuição com intenção de lucro é crime qualificado, com agravantes, e a punição é "reclusão e multa".


O caso explanado pelo Dr. Manoel Almeida, no entanto, esquece [propositadamente ou não] a existência do Caput do art. 184 e trata a violação do direito autoral como se somente existissem os §§ 1.º a 3.º do Art. 184, quais sejam as figuras qualificadas com o agravante "intuito de lucro direto ou indireto", elencadas nos §§ 1.º a 3.º, e esquece-se, completamente do Caput do alentado artigo 184, CP.


Despreza-o como se o "caput" e a punição diferenciada e mais leve não existisse.


O crime tipificado no caput trata de uma simples violação do direito do autor, sem intenção de lucro, ou sem quaisquer outras condutas. Basta copiar na TOTALIDADE uma obra, para incidir no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184 do Código Penal, mesmo que seja para uso PRIVADO do próprio copista. E nesse caso, por ser crime de natureza leve, o Código Penal estabelece uma punição leve:


("Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.").


Vê-se que, no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184, CP, o juiz pode aplicar a pena de detenção OU multa. E no caso do juiz entender pela detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, consoante as normas penais, o réu será condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto ou semi-aberto, a qual será transformada, na própria sentença condenatória, em uma pena restritiva de direitos por 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nesse caso o condenado somente cumprirá o regime de detenção (aberto ou semi-aberto), acaso não cumpra a pena restritiva de direitos imposta. Também cumprirá a pena de detenção o Réu condenado apenas a pagar multa na forma legal estabelecida na sentença, acaso não efetive o pagamento da multa imposta.


Já, para as condutas tipificadas nos aludidos §§ 1.º a 3.º do artigo 184 do Códico Penal, onde existe o elemento qualificador "intuito de lucro" o nosso Código Penal traça penas bem mais severas: "Reclusão e Multa", e para todas essas condutas tipificadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, CP, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos E MULTA:


"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (§§ 1.º a 3.º do Art. 184, CP).


Já o § 4.º DO ART. 184 APENAS IMPEDE que condutas de violação sem intuito de lucro, como a cópia de apenas um exemplar para uso doméstico, ou uso próprio, sejam de alguma forma penalizadas com as penas qualificadas e agravantes previstas nos §§ 1.º a 3.º, do art. 184, CP. Ou seja: não se aplica as penas dos §§ 1.º ao 3.º, no caso de violação de direito autoral de apenas um exemplar da obra violada, pois, evidente, a conduta está tipificada no caput do art. 184 (de onde excetua-se apenas as condutas do art. 46 da lei 9.610/1998), destarte aplica-se a pena para a conduta GERAL tipificada no caput do art.184, CP, qual seja a detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano OU multa.


Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será penalizada, sempre, com a menor previsão da punição prev

referente a:

"últimas"
- Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 3 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.


§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184."



Bom, então é isso.

Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime

é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.


Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constituciona

referente a: Conjur - Download de filmes e livros para uso privado não é crime (pág. 1 de 4) (ver no Google Sidewiki)

Parte 4: É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

(...)

Bom, então é isso.

Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime

é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.


Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constitucional, que a lei e a Constituição Federal lhe confere, de não ser penalizado por mentir, e de sua não obrigação de produzir provas contra si mesmo.


By Lustato Tenterrara

on sidewiki no site Conjur

referente a: http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime (ver no Google Sidewiki)

by Lustato Tenterrara

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Tags: Direito Autoral, Direito do Autor, Esclarecimento, copiar obra integral é crime, uso privado de cópia não autorizada é crime, crime, copiar, publicar, difundir, expor, copiar pequenos trechos para uso privado não é crime


Tags: Direito Autoral, copiar obra integral é crime, crime, copiar, publicar, difundir, expor, copiar pequenos trechos para uso privado não é crime

referente a:

"Download de filmes e livros para uso privado não é crime"
- Conjur - Download de filmes e livros para uso privado não é crime (pág. 1 de 4) (ver no Google Sidewiki)

É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos



Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será penalizada, sempre, com a menor previsão da punição prevista na lei, qual seja, o pagamento de multa conforme as posses do réu condenado.



Acreditamos também que nesses casos, e nos casos de a obra não existir mais exemplares, sendo copiado apenas um exemplar, a legislação futura tratará de descriminalizar a conduta das tipificações penais, sob pena de ser necessário aplicar a pena a 90% da população, especialmente dos universitários com baixo poder aquisitivo, onde é flagrante o "estado de necessidade", além da aplicação do princípio da insignificância.


Quanto às "lojas de fotocópias", exemplificadamente as existentes nas imediações de faculdades e universidades, não poderão gozar desse benefício legal, vez que a conduta (copiar obra original, com intuito de lucro), nesse caso, está insculpida expressamente no § 1.º do art. 184 do Código Penal.


Ou seja, ao contrário do ensinamento do Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime


continua crime a cópia integral de qualquer obra sem autorização do autor, mesmo que seja de um único exemplar de um livro, cd, dvd, e mesmo que seja comprovadamente para uso privado e pessoal.


Sentimos muito que assim seja. Porém sentiríamos muito mais ainda, se assim não fosse, pois restaria violado os direitos dos autores de obras intelectuais.


Se há estudantes com baixo poder aquisitivo, que o Estado supra tal deficiência fornecendo exemplares a baixo custo, em co-participação com as editoras e autores.



Para não se dizer que todo tipo de cópia não autorizada é criminosa, a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, vigente, estabelece -- em seu artigo 46, inciso II, -- que a cópia de fragmentos, de pequenos trechos de determinada obra, quando realizada pelo próprio copista e para seu uso privado não agride o direito do autor da obra. Nunca, porém, se for uma cópia integral, total, da obra, mas apenas pequenos trechos, e para uso privado do próprio copista:


Lei 9.610/1998

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;"



Veja, na íntegra, o artigo 184 e ss do Código Penal, com as alterações produzidas na Lei 10.695, de 1.º de julho de 2003, especialmente caput do art. 184, esquecido pelo Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime , in verbis:



LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a

referente a: http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime (ver no Google Sidewiki)

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Arruda no País das Desmaravilhas by Antero Vaz de Andrade

quarta-feira, 14 de abril de 2010
Arruda no País das Desmaravilhas by Antero Vaz de Andrade

Excelente reportagem sobre o caso Arruda e o Governo do Distrito Federal.

As saídas para evitar o caos institucional são tragicômicas, pelo que se desume do artigo ora em sidewiki.

E olha que o articulista diz que tudo poderia ainda embananar-se de forma muito pior, no caso de renúncia de Arruda.

E agora que Arruda já renunciou?

As previsões são negras. De modo que o próximo governador, para o período de restante de mandato, poderá eclodir ou por eleição indireta, por meio dos Deputados, onde 50% da Câmara está ligado e participa direta ou indiretamente da "quadrilha ou bando" ligado a Arruda.

Veja as opções plausíveis e possíveis, no link original:
http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/3/28/dilema-hamletiano-no-reino-de-brasilia/

Um abraço.
Lustato Tenterrara
referente a:

"O outro princípio constitucional, o sistema representativo – intrinsecamente ligado à ideia de legitimidade – também está em frangalhos. Houve um efeito dominó ou, na metáfora médica do presidente do STF, Gilmar Mendes, uma “metástase institucional”. O câncer se espalhou. Há quase tudo de podre no reino do Distrito Federal – no Executivo e no Legislativo."
- Dilema hamletiano no reino de Brasília — Portal ClippingMP


Abraço.
Lustato Tenterrara

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http://www.lustatotenterrara.com/links.php
http://www.lustatotenterrara.com/contato.php

referente a: Portal ClippingMP — Portal ClippingMP (ver no Google Sidewiki)

Salvando Um Milhão de Horas em uma semana...

Recomendo a leitura. Está em inglês, mas as dicas são muito boas.
O blogger reduziu o tempo de carregamento da páginas do blogspot em 10% e isso representou um mihão de horas semanais.
Uma contastação curiosa num paralelo: 114 anos economizado, por semana. Putzgrila.


Taaky a tradução automática do Google. Use o bom-senso na interpretação da tradução:

Salvando um milhão horas por semana
por Fiedel Noah chumbo Blogger, Tech

Cinco semanas atrás, rolou para fora Auto Pagination, Um marco importante em nossos esforços para tornar mais rápido o Blogger para você e os leitores. Estamos muito felizes em um relatório de dez por cento diminuição global na latência de carregamento da página em todos os blogs do Blogger e uma diminuição Vinte e sete porcento nas páginas de arquivos.

Quão importante é a redução da latência de dez por cento? Não é sempre que os engenheiros de software podem salvar vidas, mas apenas nos últimos cinco semanas que salvou oito vidas humanas gasto esperando o carregamento das páginas! Toda semana uma salva adicionais:

* 1 milhão de horas
* 114 anos
* 1,6 vidas humanas

Alguns de vocês têm manifestado preocupação sobre a mudança na forma como apresenta seus blogs Blogger. Sem abordar cada caso, a grande maioria dos blogs não foram impactados negativamente na verdade, os blogs, mas estava usando o Blogger como uma espécie de serviço de hospedagem gratuita. No post de hoje deixa claro, Auto Pagination teve um impacto extremamente positivo sobre a forma como os blogs são consumidos - os leitores do blog estão a gastar menos tempo esperando o carregamento das páginas e mais tempo lendo as mensagens que você trabalha tão duro para escrever. (A propósito: se as suas páginas mostram menos postos do que você gostaria, recomendamos o uso Após o salto para garantir que seus leitores possam ver mais posts por página.)

Se uma melhoria de dez por cento tem um impacto tão grande, o que mais pode ser feito para acelerar o seu blog? Uma área que estamos olhando é JavaScript de terceiros. Continuamos um dos poucos serviços de blogging para permitir aos usuários a capacidade ilimitada para adicionar JavaScript para suas páginas -, mas que a flexibilidade tem um custo. Estes JavaScript widgets frequentemente adicionar alguns segundos para carregar a página - mesmo em conexões de Internet rápida. Falaremos mais sobre isso em um post futuro, no médio prazo, você pode experimentar o Google Page Speed para identificar o que pode estar causando uma página para carregar lentamente.

Como sempre, obrigado por usar o Blogger!

-----------

Viu?

Abraço.
Lustato

referente a:

"Saving one million hours per week"
- Blogger Buzz (ver no Google Sidewiki)

Tapa-Clítoris no Sambódromo: Não é Crime, nem Atentado ao Pudor? O Brasil e a Lei tem Duas Caras. Se for no Carnaval Tudo-Pode!

Esse perfil do Twitter
http://twitter.com/tapasexo

usa esse background
http://a3.twimg.com/profile_background_images/69599291/tapasexo.jpg

de duas morenas no carnaval, na "concentração". Duas lindas morenas. Gatas, Deusas do Sexo.

Dizem estar usando um al de tapa-sexo, o que não é verdade. Deve ser um tapa-clítoris. E o Brasil com suas leis. Vale para uns; para outros não.

Qualquer pessoa 'normal' que não estivesse "servindo" à indústria do turismo sexual no Brasil, já estaria presa.

Mas quem faria o despaupério de prender essas duas Deusas? Além de ser linchado pelos presentes à farra carnavalesca; ainda seria tachado de hipócrita, e eu ainda iria ficar com raiva de ser privado da visão desses dois corpos lindos ao extremo.

by.
Lustato

referente a: Chris (tapasexo) on Twitter (ver no Google Sidewiki)

terça-feira, 13 de abril de 2010

É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos


É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos 

Esclarecimento: É Crime a Cópia na Íntegra de Publicação sem a expressa autorização do Autor, mesmo que seja para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos.

A lei permite apenas a cópia em um só volume, de pequenos trechos da obra original, e desde que seja para uso privado do próprio copista (uso privado da própria pessoa que fez a cópia).

Brilhante -- porém falho  --  o esclarecimento prestado pelo Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime




Lustato Tenterrara says:
Desde que éramos criancinhas, e todo mundo sabe disso, a cópia de conteúdo protegido por direitos autorais é crime punido com "detenção ou multa". A cópia e distribuição com intenção de lucro é crime qualificado, com agravantes, e a punição é "reclusão e multa".

O caso explanado pelo Dr. Manoel Almeida, no entanto, esquece [propositadamente ou não] a existência do Caput do art. 184 e trata a violação do direito autoral como se somente existissem os §§ 1.º a 3.º do Art. 184, quais sejam as figuras qualificadas com o agravante "intuito de lucro direto ou indireto", elencadas nos §§ 1.º a 3.º, e esquece-se, completamente do Caput do alentado artigo 184, CP.

Despreza-o como se o "caput" e a punição diferenciada e mais leve não existisse.

O crime tipificado no caput trata de uma simples violação do direito do autor, sem intenção de lucro, ou sem quaisquer outras condutas. Basta copiar na TOTALIDADE uma obra, para incidir no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184 do Código Penal, mesmo que seja para uso PRIVADO do próprio copista. E nesse caso, por ser crime de natureza leve, o Código Penal estabelece uma punição leve:
("Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.").

Vê-se que, no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184, CP, o juiz pode aplicar a pena de detenção OU multa. E no caso do juiz entender pela detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, consoante as normas penais, o réu será condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto ou semi-aberto, a qual será transformada, na própria sentença condenatória, em uma pena restritiva de direitos por 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nesse caso o condenado somente cumprirá o regime de detenção (aberto ou semi-aberto), acaso não cumpra a pena restritiva de direitos imposta. Também cumprirá a pena de detenção o Réu condenado apenas a pagar multa na forma legal estabelecida na sentença, acaso não efetive o pagamento da multa imposta.

Já, para as condutas tipificadas nos aludidos §§ 1.º a 3.º do artigo 184 do Códico Penal, onde existe o elemento qualificador "intuito de lucro" o nosso Código Penal traça penas bem mais severas: "Reclusão e Multa", e para todas essas condutas tipificadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, CP, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos E MULTA:
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (§§ 1.º a 3.º do Art. 184, CP).
Já o § 4.º DO ART. 184 APENAS IMPEDE que condutas de violação sem intuito de lucro, como a cópia de apenas um exemplar para uso doméstico, ou uso próprio, sejam de alguma forma penalizadas com as penas qualificadas e agravantes previstas nos §§ 1.º a 3.º, do art. 184, CP. Ou seja: não se aplica as penas dos §§ 1.º ao 3.º, no caso de violação de direito autoral de apenas um exemplar da obra violada, pois, evidente, a conduta está tipificada no caput do art. 184 (de onde excetua-se apenas as condutas do art. 46 da lei 9.610/1998), destarte aplica-se a pena para a conduta GERAL tipificada no caput do art.184, CP, qual seja a detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano OU multa.


Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será penalizada, sempre, com a menor previsão da punição prevista na lei, qual seja, o pagamento de multa conforme as posses do réu condenado.


Acreditamos também que nesses casos, e nos casos de a obra não existir mais exemplares, sendo copiado apenas um exemplar, a legislação futura tratará de descriminalizar a conduta das tipificações penais, sob pena de ser necessário aplicar a pena a 90% da população, especialmente dos universitários com baixo poder aquisitivo, onde é flagrante o "estado de necessidade", além da aplicação do princípio da insignificância.

Quanto às "lojas de fotocópias", exemplificadamente as existentes nas imediações de faculdades e universidades, não poderão gozar desse benefício legal, vez que a conduta (copiar obra original, com intuito de lucro), nesse caso, está insculpida expressamente no § 1.º do art. 184 do Código Penal.

Ou seja, ao contrário do ensinamento do Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime

continua crime a cópia integral de qualquer obra sem autorização do autor, mesmo que seja de um único exemplar de um livro, cd, dvd, e mesmo que seja comprovadamente para uso privado e pessoal.

Sentimos muito que assim seja. Porém sentiríamos muito mais ainda, se assim não fosse, pois restaria violado os direitos dos autores de obras intelectuais.

Se há estudantes com baixo poder aquisitivo, que o Estado supra tal deficiência fornecendo exemplares a baixo custo, em co-participação com as editoras e autores.


Para não se dizer que todo tipo de cópia não autorizada é criminosa, a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, vigente, estabelece  --  em seu artigo 46, inciso II,   --  que a cópia de fragmentos, de pequenos trechos de determinada obra, quando realizada pelo próprio copista e para seu uso privado não agride o direito do autor da obra. Nunca, porém, se for uma cópia integral, total, da obra, mas apenas pequenos trechos, e para uso privado do próprio copista:

Lei 9.610/1998
 "Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;"


Veja, na íntegra, o artigo 184 e ss do Código Penal, com as alterações produzidas na Lei 10.695, de 1.º de julho de 2003, especialmente caput do art. 184, esquecido pelo Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime , in verbis:


LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)
Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184."


Bom, então é isso.
Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime
é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.

Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constitucional, que a lei e a Constituição Federal lhe confere, de não ser penalizado por mentir, e de sua não obrigação de produzir provas contra si mesmo.






By Lustato Tenterrara
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Tags: Direito Autoral, Direito do Autor, Esclarecimento, copiar obra integral é crime, uso privado de cópia não autorizada é crime, crime, copiar, publicar, difundir, expor, copiar pequenos trechos para uso privado não é crime

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quinta-feira, 8 de abril de 2010

Excelente Poema, que inspirou-me.

Este poema, o trouxe de
http://amorizade.wordpress.com/category/weblogcompt/poemas-de-amor/
e o fiz, primeiro pelo nariz:


Gota de Orvalho, Calo.
(Elmano Sandino)

"(...) de mim não sei;
há dias que fujo e que me evado(...)"
segundo (ou antes que o primeiro)
apenas pelo teu nome, Jacky,
que de amores tantas dores, antes me deu
e que nunca se importou: " -- Será que doeu?"

Por isso, talvez,
ou por aquilo outro,
-- ora inconfessável aqui
ou neste poema --
onde "abrigo-me de ti" por alguns intantes.

E tudo voa, esvoaça-se ao vento,
ao tempo e à desesperança
por constatar passado o tempo
o tempo, o tempo, do teu amor em mim.

Assim vivo.
Assim respiro.
Como talvez o cair do orvalho, gota;
Ou, talvez, do orvalho, gota cair,
Caio aqui do meu lado, e calo.
(Elmano Sandino)



Lustato Tenterrara
http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/nossosite

referente a: Amorizade (ver no Google Sidewiki)

sábado, 3 de abril de 2010

Deusas da Web no Site Only iDols

Eu já vi muita mulger bonita. Mas aqui nesse site, só belíssimas mulheres. Todas. Muitas. A gente não sabe em qual foto clicar, de tantas belas opções.

Nada de pornografia. Apenas sensualidades.

Então é assim: Você clica na foto qure desejar: Lindsay Lohan, Elin Grindemyr, Ana Beatriz... Vou deixar de nomear, pois todas são lindissimamente lindas. Deusas da web.

Então deixa eu explicar:

1.: Na home page, uma página com foto-miniaturas de belas Deusasda Web;

2.: Você clica na foto. O site direciona para uma página com inúmeras fotos da modelo que você escolheu;

3.: Você clica na foto desejada para ver em tamanho grande.

Ah!
Quando fizer isso, não se assuste.
São muito belas mesmo.
Existem. E tão por aí,
respirando, talvez,
do nosso mesmo ar.

Lustato Tenterrara
http://www.lustatotenterrara.com
http://BrasilPoesias.ning.com
http://SidewikiDeusasDaWEB.blogspot.com
http://SidewikiGatasDoOrkut.blogspot.com

referente a:

"Only iDols"
- Only Idols (ver no Google Sidewiki)